Foi
Publicada na última segunda - feira, dia 14/10, a Portaria CAT nº
106/2013, que divulga os valores a serem utilizados a partir de
novembro/2013 para cálculo da substituição tributária dos produtos
alimentícios em SP.
Portaria CAT 106, de 14-10-2013
(DOE 15-10-2013)
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos
da indústria alimentícia, a que se refere o artigo
313-X do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em
vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de
01-03-1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-11-2013 a 31-07-2015, a
base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no §
1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao
adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado
Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico
para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 72,15%.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá
utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/
(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente
localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste
Estado.
Artigo 2º - A partir de 01-08-2015, a base de
cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subseqüentes
das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a
estabelecimento localizado em território
paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os
valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo
Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas
realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando
o seguinte cronograma:
a) até 31-10-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-04-2015, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar
ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-08-2015.
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de
outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o
estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o
“IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.
Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-11-2013, a Portaria CAT-112/12, de 27-08-2012.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-11-2013.
I - CHOCOLATES
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
IVA-ST
(%)
|
1.1
|
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
1704.90.10
|
38,89
|
1.2
|
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
1806.31.10
1806.31.20
|
40,29
|
1.3
|
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em
pó,
grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de
conteúdo igual ou inferior a 2 kg
|
1806.32.10
1806.32.20
|
37,95
|
1.4
|
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de
conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
|
1806.90
|
42,65
|
1.5
|
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
|
1806.90
|
26,78
|
1.6
|
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior
a
1 kg
|
1806.90.00
|
22,16
|
1.7
|
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos,
pastilhas e
outros produtos de confeitaria, sem cacau
|
1704.90.20
1704.90.90
|
56,68
|
1.8
|
Gomas de mascar com ou sem açúcar
|
1704.10.00
2106.90.50
|
64,36
|
1.9
|
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de
confeitaria,
contendo cacau
|
1806.90.00
|
29,01
|
1.10
|
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar
|
2106.90.60
2106.90.90
|
60,38
|
II -
SUCOS E BEBIDAS
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
IVA-ST
(%)
|
2.1
|
Bebidas prontas à base de mate ou chá
|
2101.20
2202.90.00
|
48,97
|
2.2
|
Preparações em pó para a elaboração de bebidas
|
2106.90.10
1701.91.00
|
48,60
|
2.3
|
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as
demais bebidas
de que trata o artigo 293 deste regulamento
|
2202.10.00
|
40,15
|
2.4
|
Bebidas prontas à base de café
|
2202.90.00
|
42,33
|
2.5
|
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta
|
20.09
|
58,36
|
2.6
|
Água de coco
|
2009.8
|
47,86
|
2.7
|
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto
isotônicos e energéticos
|
2202.90.00
|
45,10
|
2.8
|
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
|
2202.90.00
|
31,06
|
2.9
|
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
|
2202.10.00
|
48,97
|
III -
LATICÍNIOS E MATINAIS
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
IVA-ST
(%)
|
3.1
|
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
|
0402.1
0402.2
0402.9
|
18,75
|
3.2
|
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de
conteúdo inferior a 1 kg
|
1702.90.00
|
42,83
|
3.3
|
Farinha láctea
|
1901.10.20
|
32,64
|
3.4
|
Leite modificado para alimentação de lactentes
|
1901.10.10
|
35,81
|
3.5
|
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou
amidos e outros
|
1901.10.90
1901.10.30
|
37,15
|
3.6
|
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de
conteúdo
inferior ou igual a 2 litros
|
0401.10.10
0401.20.10
|
13,44
|
3.7
|
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
04.01 e 04.02
|
33,00
|
3.7.1
|
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
04.02
|
27,81
|
3.8
|
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2
litros
|
04.03
|
34,56
|
3.9
|
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
exceto as
embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
|
04.04 04.06
|
42,17
|
3.10
|
manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens
individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
|
04.05
|
38,09
|
3.11
|
Margarina em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de
conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
|
15.17
|
28,08
|
IV -
SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
IVA-ST
(%)
|
4.1
|
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
|
1904.10.00
1904.90.00
|
46,98
|
4.2
|
Salgadinhos diversos
|
1905.90.90
|
50,04
|
4.3
|
Batata frita, inhame e mandioca fritos
|
2005.20.00
2005.9
|
50,69
|
4.4
|
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou
igual a 1
kg
|
2008.1
|
55,61
|
V - MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
IVA-ST
(%)
|
5.1
|
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas,
exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
igual
ou inferior a 10 gramas
|
2103.20.10
|
56,04
|
5.2
|
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos,
em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a
32 gramas
|
2103.90.21
2103.90.91
|
60,61
|
5.3
|
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 650
gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de
conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
|
2103.10.10
|
73,16
|
5.4
|
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
2103.30.10
|
42,33
|
5.5
|
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
650
gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
|
2103.30.21
|
66,50
|
5.6
|
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas,
exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
igual
ou inferior a 10 gramas
|
2103.90.11
|
28,74
|
5.7
|
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
20.02
|
43,39
|
5.8
|
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
2103.20.10
|
59,97
|
5.9
|
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos
alimentares, em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
|
2209.00.00
|
51,90
|
VI -
BARRAS DE CEREAIS
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
IVA-ST
(%)
|
6.1
|
Barra de cereais
|
1904.20.00
1904.90.00
|
56,06
|
6.2
|
Barra de cereais contendo cacau
|
1806.90.00
|
56,06
|
6.3
|
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou
perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras
vegetais, suplementos
alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos
similares,
ainda que em cápsulas
|
2106.10.00
2106.90.30
2106.90.90
|
43,19
|
VII -
PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
IVA-ST
(%)
|
7.1
|
Massas alimentícias tipo instantânea
|
19.023000
|
81,42
|
7.2
|
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias)
ou
preparadas de outro modo
|
19.02
|
38,85
|
7.3
|
Pão denominado knackebrot
|
1905.10.00
|
30,69
|
7.4
|
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto
panetones
classificados no código 1905.20.10
|
1905.20
|
56,55
|
7.5
|
Biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento)
|
1905.31
|
37,59
|
7.6
|
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura
|
1905.32
|
50,51
|
7.6.1
|
“Waffles” e “wafers”- com cobertura
|
1905.32
|
24,14
|
7.7
|
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
|
1905.40
|
34,17
|
7.8
|
Outros pães de forma
|
1905.90.10
|
30,69
|
7.9
|
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
|
1905.90.20
|
35,20
|
7.10
|
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não
especificados
anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
|
1905.90.90
|
30,93
|
VIII -
ÓLEOS
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
IVA-ST
(%)
|
8.1
|
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5
litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15
mililitros
|
1507.90.11
|
15,81
|
8.2
|
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a
5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15
mililitros
|
15.08
|
42,33
|
8.3
|
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15
mililitros
|
15.09
|
24,51
|
8.4
|
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de
azeitonas,
mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou
frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
igual
ou inferior a 15 mililitros
|
1510.00.00
|
43,76
|
8.5
|
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade
inferior ou igual
a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a
15 mililitros
|
1512.19.11
1512.29.10
|
18,41
|
8.6
|
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15
mililitros
|
1514.1
|
21,73
|
8.7
|
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5
litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15
mililitros
|
1515.19.00
|
42,33
|
8.8
|
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5
litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15
mililitros
|
1515.29.10
|
19,59
|
8.9
|
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5
litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15
mililitros
|
1512.29.90
1515.90.22
|
42,33
|
8.10
|
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com
capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
igual
ou inferior a 15 mililitros
|
1517.90.10
|
35,31
|
IX -
PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
IVA-ST
(%)
|
9.1
|
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue
|
1601.00.00
|
40,83
|
9.2
|
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
|
16.02
|
37,01
|
9.3
|
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a
partir de ovas de peixe
|
16.04
|
35,87
|
9.4
|
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em
conservas
|
16.05
|
47,68
|
X -
PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
IVA-ST
(%)
|
10.1
|
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
07.10
|
42,33
|
10.2
|
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo
adicionadas de
açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1
kg
|
08.11
|
42,33
|
10.3
|
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparados ou
conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
|
20.01
|
83,07
|
10.4
|
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido
acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
20.03
|
58,61
|
10.5
|
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em
ácido
acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
20.04
|
48,28
|
10.6
|
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em
ácido
acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos
batata,
inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
20.05
|
51,62
|
10.7
|
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas,
conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
2006.00.00
|
42,33
|
10.8
|
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por
cozimento, com ou sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual
a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10
gramas
|
20.07
|
64,41
|
10.9
|
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de
outro
modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não
especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e
castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
|
20.08
|
49,58
|
XI -
OUTROS
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
IVA-ST
(%)
|
11.1
|
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em
conserva salgado ou doce)
|
2104.20.00
|
41,23
|
11.2
|
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg
|
2104.10.11
|
49,72
|
11.3
|
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg
|
2104.10.11
|
49,72
|
11.4
|
Caldos e sopas preparados
|
2104.10.2
|
42,33
|
11.5
|
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs
|
09.01
|
21,61
|
11.6
|
Chá, mesmo aromatizado
|
09.02
|
45,08
|
11.7
|
Mate
|
0903.00
|
59,49
|
11.8
|
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as
embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a
10 gramas
|
1701.1,
1701.99
|
19,05
|
11.9
|
Milho para pipoca (microondas)
|
2008.19.00
|
46,63
|
11.10
|
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes
extratos,
essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo
inferior ou
igual a 500 gramas
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2101.1
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52,29
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11.11
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Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base
destes
extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em
embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de
mate ou
chá
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2101.20
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51,52
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11.12
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Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação
de pudins,
cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo
inferior
ou igual a 500 gramas
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2106.90.2
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59,38
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11.13
|
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros
|
2924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
2106.90.30
2106.90.90
|
42,33
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Fonte: Secretaria da Fazenda