quinta-feira, 19 de dezembro de 2013
terça-feira, 17 de dezembro de 2013
terça-feira, 26 de novembro de 2013
quinta-feira, 21 de novembro de 2013
segunda-feira, 18 de novembro de 2013
Atitude Hipcom de Liderança
No dia 14/11 finalizamos o "Programa de Atitude Hipcom de Liderança", onde foram realizados IV Módulos de Seminários sobre Liderança, abordando várias situações estratégicas através de Cases.
O Programa foi ministrado pelo Marcelo Daud, e foi organizado pela Carla do Recursos Humanos.
Equipe de líderes da Hipcom
Realização:
quinta-feira, 14 de novembro de 2013
Planejamento Estratégico
Ontem, no dia 13/11, a Hipcom finalizou o programa de Planejamento Estratégico entre os líderes.
Wikipedia
O Planejamento Estratégico é um processo gerencial que diz respeito à formulação de objetivos para a seleção de programas de ação e para sua execução, levando em conta as condições internas e externas à empresa e sua evolução esperada.
Também considera premissas básicas que a empresa deve respeitar para que todo o processo tenha coerência e sustentação.
O Planejamento foi mediado pela Carla, do Recursos Humanos.
Da esquerda para a direita:
Érica - Depto Financeiro
Angelo - Gerente Geral
Sandra - Departamento Pessoal
Márcio - Tef
Carla - Recursos Humanos
Edson - Diretor / Presidente
Tathyane - Controle de Qualidade
Henrique - Comercial
Neto - Desenvolvimento
Alexandre - Implantação e Treinamento
Reinaldo - Suporte
Wikipedia
terça-feira, 12 de novembro de 2013
Gerenciador de Xml
Você sabia ...
Que você possui uma ferramenta muito útil em seu sistema
Hipco?
É o "Gerenciador de XML".
Veja as funcionalidades que você pode usufruir:
Armazena os Xmls no
Banco de Dados - sem
precisar guardar em uma pasta, pois nela pode-se correr o risco dos arquivos serem facilmente excluídos ou perdidos.
- Todos os Xmls emitidos pelo Notwin;
- Todos os Xmls importados pelo Hipco, através do Pedido e Entrada de Notas;
- Guarda o Xmls de todas as lojas com a possibilidade de extrair por período e por loja tanto do Hipco (Controle de Estoque) ou do Notwin (Emissão de Notas).
Visualização da Danfe - no próprio Gerenciador, sem a necessidade de um programa externo.
Relatórios -
Existe também um relatório para facilitar os processos do dia a dia.
Antes, tínhamos que esperar para a Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) chegar
à loja para o imposto ser visualizado. Com este relatório as
informações já se encontram no sistema de forma separada, antecipando a Entrada
de Notas.
Análise do XML – Com o Certificado Digital devidamente
cadastrado na máquina, é possível fazer a consulta do Xml que se encontra no
site da Receita, mostrando o status da Nota Fiscal.
Entre em
contato com o suporte e saiba como utilizar esta ferramenta!
quarta-feira, 6 de novembro de 2013
HipcomNFP
Você sabia...
Que muitos clientes já utilizam o “HipcomNFP”? Nosso programa de
Transmissão de Arquivos da Nota Fiscal Paulista, onde os arquivos podem ser enviados
de uma só vez.
O processo é muito simples, rápido e prático.
Ao terminar a transmissão, o programa consulta os arquivos enviados para Receita e verifica se eles foram transmitidos e processados com sucesso.
Após isso, ainda é possível visualizar um Relatório dos arquivos enviados.
Entre em contato conosco, e comece a utilizar também.
sexta-feira, 1 de novembro de 2013
Liderança do Negócio
Hoje, os Gestores da Hipcom participaram do III Módulo do Seminário de Liderança, ministrado pelo Marcelo Daud.
O tema deste módulo tratou sobre:
- Estratégia
- Análise Swot
- Estudos de Caso
- Sucessão
Fig 1.: Os participantes: Angelo, Érica, Fábio R., Edson, Neto,
Márcio, Henrique, Marcelo M. , Emerson C.
Nós tivemos nossa primeira experiência de treinamento à distância. Dois de nossos colaboradores (Alexandre e Tathyane) participaram do curso por videoconferência.
Fig 2.: Neto e Carla (em cima)
No vídeo : Reinaldo realizando os testes com Alexandre e Tathyane
Realização:
Carla Paes Marcelo Daud
terça-feira, 29 de outubro de 2013
Cartilha Sitef - 10 dicas
“Agora que tenho o SiTef contratado pela Hipcom, como faço para manter?
Quais são as melhores práticas para não termos contratempos com o serviço de
pagamento em cartão?”
Esta cartilha foi desenvolvida para ajudar o lojista a
manter o serviço de cartões (SiTef) funcionando
1. Seu servidor T.E.F. esta dentro das especificações recomendadas pela Hipcom?
Configuração recomendada: Quad-Core Xeon / 4GB memória / 500 GB HD do fabricante Dell, IBM ou HP. Windows Server 2008 ou Windows 7 Professional ou Ultimate. VNC instalado para acesso remoto.
2. Seu servidor T.E.F. é usado como estação de trabalho?
Pelo fato de movimentar valores, recomendamos que não seja utilizado como estação de trabalho.
3. Servidor possui antivirus configurável?
Configurável para não confundir arquivos do SiTef como se fosse um vírus.
4. A rede lógica da loja é rápida e estável?
A rede deve atender a normal TIA/EIA 568 A
5. Tem estabilização elétrica e Nobreaks no servidor e nos PDVs?
Recomendamos para não ocorrer nenhum contra tempo com os cartões no caso de algum pico de luz no servidor e/ou nos pdvs.
6. Quais são os equipamentos a observar quando utilizo X.25?
Modem da X.25 – Aparelho da Vivo/Telefônica
Roteador Cyclades PR1000 ou Aligera AR1000 – Automação comercial
7. Possui internet rápida e estável na rede?
Para suporte remoto.
8. Possui automação comercial e/ou técnico de T.I. que cuide da rede e computadores?
Para cuidar do parque de equipamentos da loja.
9. Possuem responsável pela conferência dos cartões com o SiTef?
Recomendamos a eleição de uma pessoa para concentrar os incidentes com TEF no intuito de dar rapidez ao processo de solução dos incidentes e ter uma pessoa “especializada” na loja.
10. Efetua manutenção de pendências diariamente no relatório do SiTef?
Deve ser efetuada diariamente para a aprovação ou não de transação de cartão pendente de aprovação.
Toda
e qualquer manutenção que precisar ser feita no SiTef ou no servidor T.E.F.,
o
suporte especializado da Hipcom deve ser acionado.
segunda-feira, 21 de outubro de 2013
Liderança de Pessoas
Na última sexta - feira, dia 18/10, os Gestores da Hipcom participaram do II Módulo do Seminário de Liderança, ministrado pelo Marcelo Daud.
O tema deste módulo tratou sobre "Liderança de Pessoas", focando no auto conhecimento, motivação e mapeamento de equipe.
Fig 1.: Alexandre Hiro, Érica, Neto, Edson e Márcio
Fig 2.: Todos os participantes: Érica, Angelo, Fábio R., Tathyane. Neto,
Alexandre, Emerson C.. Edson e Henrique.
Fig 3.: Marcelo Marques, Tathyane, Angelo e Reinaldo
Fig 4.: Emerson Cortezi, Carla , Fábio Rocha e Henrique
Fig 6.: Marcelo Marques, Neto, Reinaldo e Angelo
Fig 7.: Alexandre Hiro, Edson, Henrique e Tathyane
Fig 8.: Érica, Emerson Cortezi, Fábio Rocha e Márcio
Realização:
Carla Paes Marcelo Daud
quarta-feira, 16 de outubro de 2013
Portaria CAT 106 - Mudança de IVA - ST
Foi
Publicada na última segunda - feira, dia 14/10, a Portaria CAT nº
106/2013, que divulga os valores a serem utilizados a partir de
novembro/2013 para cálculo da substituição tributária dos produtos
alimentícios em SP.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá
utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
Fonte: Secretaria da Fazenda
Portaria CAT 106, de 14-10-2013
(DOE 15-10-2013)
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos
da indústria alimentícia, a que se refere o artigo
313-X do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em
vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de
01-03-1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-11-2013 a 31-07-2015, a
base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no §
1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao
adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado
Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico
para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 72,15%.
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A partir de 01-08-2015, a base de
cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subseqüentes
das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a
estabelecimento localizado em território
paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os
valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo
Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-10-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
b) até 30-04-2015, a entrega do levantamento de preços;
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar
ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-08-2015.
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de
outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o
estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o
“IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-11-2013.
I - CHOCOLATES
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST (%) |
1.1 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
1704.90.10 |
38,89 |
1.2 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
1806.31.10 1806.31.20 |
40,29 |
1.3 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
1806.32.10 1806.32.20 |
37,95 |
1.4 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
1806.90 |
42,65 |
1.5 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
1806.90 |
26,78 |
1.6 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
1806.90.00 |
22,16 |
1.7 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |
1704.90.20 1704.90.90 |
56,68 |
1.8 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar |
1704.10.00 2106.90.50 |
64,36 |
1.9 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
1806.90.00 |
29,01 |
1.10 |
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
2106.90.60 2106.90.90 |
60,38 |
II -
SUCOS E BEBIDAS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST (%) |
2.1 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
2101.20 2202.90.00 |
48,97 |
2.2 |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas |
2106.90.10 1701.91.00 |
48,60 |
2.3 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento |
2202.10.00 |
40,15 |
2.4 |
Bebidas prontas à base de café |
2202.90.00 |
42,33 |
2.5 |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta |
20.09 |
58,36 |
2.6 |
Água de coco |
2009.8 |
47,86 |
2.7 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
2202.90.00 |
45,10 |
2.8 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |
2202.90.00 |
31,06 |
2.9 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
2202.10.00 |
48,97 |
III -
LATICÍNIOS E MATINAIS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST (%) |
3.1 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
0402.1 0402.2 0402.9 |
18,75 |
3.2 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
1702.90.00 |
42,83 |
3.3 |
Farinha láctea |
1901.10.20 |
32,64 |
3.4 |
Leite modificado para alimentação de lactentes |
1901.10.10 |
35,81 |
3.5 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
1901.10.90 1901.10.30 |
37,15 |
3.6 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
0401.10.10 0401.20.10 |
13,44 |
3.7 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
04.01 e 04.02 |
33,00 |
3.7.1 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
04.02 |
27,81 |
3.8 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
04.03 |
34,56 |
3.9 |
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
04.04 04.06 |
42,17 |
3.10 |
manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
04.05 |
38,09 |
3.11 |
Margarina em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
15.17 |
28,08 |
IV -
SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST (%) |
4.1 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
1904.10.00 1904.90.00 |
46,98 |
4.2 |
Salgadinhos diversos |
1905.90.90 |
50,04 |
4.3 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
2005.20.00 2005.9 |
50,69 |
4.4 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2008.1 |
55,61 |
V - MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST (%) |
5.1 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
2103.20.10 |
56,04 |
5.2 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 32 gramas |
2103.90.21 2103.90.91 |
60,61 |
5.3 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
2103.10.10 |
73,16 |
5.4 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2103.30.10 |
42,33 |
5.5 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
2103.30.21 |
66,50 |
5.6 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
2103.90.11 |
28,74 |
5.7 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.02 |
43,39 |
5.8 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2103.20.10 |
59,97 |
5.9 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
2209.00.00 |
51,90 |
VI -
BARRAS DE CEREAIS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST (%) |
6.1 |
Barra de cereais |
1904.20.00 1904.90.00 |
56,06 |
6.2 |
Barra de cereais contendo cacau |
1806.90.00 |
56,06 |
6.3 |
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas |
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 |
43,19 |
VII -
PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST (%) |
7.1 |
Massas alimentícias tipo instantânea |
19.023000 |
81,42 |
7.2 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo |
19.02 |
38,85 |
7.3 |
Pão denominado knackebrot |
1905.10.00 |
30,69 |
7.4 |
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10 |
1905.20 |
56,55 |
7.5 |
Biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento) |
1905.31 |
37,59 |
7.6 |
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura |
1905.32 |
50,51 |
7.6.1 |
“Waffles” e “wafers”- com cobertura |
1905.32 |
24,14 |
7.7 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
1905.40 |
34,17 |
7.8 |
Outros pães de forma |
1905.90.10 |
30,69 |
7.9 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete |
1905.90.20 |
35,20 |
7.10 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete |
1905.90.90 |
30,93 |
VIII -
ÓLEOS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST (%) |
8.1 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1507.90.11 |
15,81 |
8.2 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
15.08 |
42,33 |
8.3 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
15.09 |
24,51 |
8.4 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1510.00.00 |
43,76 |
8.5 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1512.19.11 1512.29.10 |
18,41 |
8.6 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1514.1 |
21,73 |
8.7 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1515.19.00 |
42,33 |
8.8
|
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1515.29.10 |
19,59 |
8.9 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1512.29.90 1515.90.22 |
42,33 |
8.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
1517.90.10 |
35,31 |
IX -
PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST (%) |
9.1 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |
1601.00.00 |
40,83 |
9.2 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
16.02 |
37,01 |
9.3 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
16.04 |
35,87 |
9.4 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
16.05 |
47,68 |
X -
PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST (%) |
10.1 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
07.10 |
42,33 |
10.2 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
08.11 |
42,33 |
10.3 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.01 |
83,07 |
10.4 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.03 |
58,61 |
10.5 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.04 |
48,28 |
10.6 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.05 |
51,62 |
10.7 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2006.00.00 |
42,33 |
10.8 |
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
20.07 |
64,41 |
10.9 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.08 |
49,58 |
XI -
OUTROS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST (%) |
11.1 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) |
2104.20.00 |
41,23 |
11.2 |
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg |
2104.10.11 |
49,72 |
11.3 |
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg |
2104.10.11 |
49,72 |
11.4 |
Caldos e sopas preparados |
2104.10.2 |
42,33 |
11.5 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs |
09.01 |
21,61 |
11.6 |
Chá, mesmo aromatizado |
09.02 |
45,08 |
11.7 |
Mate |
0903.00 |
59,49 |
11.8 |
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
1701.1, 1701.99 |
19,05 |
11.9 |
Milho para pipoca (microondas) |
2008.19.00 |
46,63 |
11.10 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
2101.1 |
52,29 |
11.11 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
2101.20 |
51,52 |
11.12 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
2106.90.2 |
59,38 |
11.13 |
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros |
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 2106.90.30 2106.90.90 |
42,33 |
Fonte: Secretaria da Fazenda
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